Por Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado
Do blog do Carlos Gomes
O dia 17 ficará marcado para mim, como ‘o dia da farsa’, em alusão à demolição da Creche Kátia Fagundes e do Pórtico do Centro administrativo de Lagoa Nova, para parecer iniciados os trabalhos da construção da Arena das Dunas da Copa 2014.
Ao dizer isso, dois aspectos levanto para a análise do leitor – o primeiro é que é muito pouco para caracterizar o início de uma obra monumental, como se pretende, às vésperas da chegada de Comissão da Fifa para inspeção da futura Copa; o segundo é de ordem jurídica, pois a empreitada demolitória iniciada foi contratada com dispensa de licitação em razão de ‘urgência’.
Sou professor de Direito Tributário e Direito Financeiro há muitos anos, costumo ministrar cursos sobre Gestão Pública e já publiquei trabalhos sobre licitação, onde sempre ensinei que não existe na Lei 8.666/93 nenhum dispositivo que autorize dispensa de licitação por motivo de urgência. O que existe é a dispensabilidade nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa etc. (art. 24, inciso IV).
Na interpretação desse dispositivo existe posicionamento da doutrina e jurisprudência no sentido de que não se pode forçar estado de emergência ou calamidade com falta de planejamento ou desídia, quando houve tempo suficiente para a adoção do princípio constitucional da licitação obrigatória.
Aliás, para a contratação, também direta, dos profissionais que ofereceram a maquete do novo estádio, ocorreu sob os auspícios do art. 25, isto é, ‘quando houver inviabilidade de competição’, num Estado onde tem dois arquitetos que já projetaram estádios e que foram efetivamente construídos – O Machadão e o do ABC, fora outras praças de esportes.
Seria interessante que o Tribunal de Contas e o Ministério Público verificassem a interpretação correta de tais dispositivos à luz das Súmulas do TCU e TCE/RN, evitando o eterno ‘fato consumado’ e a persistência da impunidade de administradores insensatos.
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